Translate

terça-feira, 15 de maio de 2012

Como confiarna "Presidenta"

terça-feira, 15 de maio de 2012

Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Ernesto Caruso

 É um direito que cada um tem de pensar, dizer e acreditar nas palavras e nos atos de quem quer que seja, mas para tanto, sem precisar penetrar no pensamento da “presidenta” e adivinhar o futuro, há que se constatar se os compromissos recentes são demonstrados; os do passado, faz questão de se auto-elogiar.

 A menos que no pé do ouvido, na conversa nos bastidores, os objetivos às claras sejam para agradar um grupo, objetivos esses que na intimidade tem uma vertente diferente. Como um professor que só deseja saber quem foi o autor da frase escrita na lousa que ele é burro, só para saber.

 A composição da Comissão da Verdade que tem objetivos angelicais de apurar os desrespeitos aos direitos humanos de 1946 a 1988, mas só dá destaque ao período do regime militar, 1964 a 1979 (ano da anistia), tem dentre os integrantes a senhora Rosa Maria Cardoso da Cunha, advogada de presos políticos, entre eles a “presidenta”.

 Nada contra advogados que defendem acusados de crime em juízo de acordo com a lei e no período considerado, chamado de ditadura, que não fuzilou ninguém dos derrotados, como em Cuba dos bancos escolares onde eles próprios aprenderam lições de terrorismo, tortura e guerrilhas urbana e rural.

 Além disso, a advogada é autora do livro “O caráter retórico do princípio da legalidade” de cuja Resenha Bibliográfica se extrai: “A obra visa essencialmente demonstrar a verdadeira função política do princípio da legalidade, toda mistificação de que o mesmo é objeto, quando se pretende através dele fazer-se crer na realidade de uma segurança jurídica, tal qual preconizou-se a partir dos ideais de Revolução Burguesa, quando procurou-se garantir os direitos dos cidadãos frente aos poderes do Estado. A partir de uma teoria da ideologia, de índole gramsciniana, da semiologia de Saussure e de conceitos de filosofia da linguagem, a autora analisa o princípio da legalidade e seu tratamento na dogmática jurídica, para concluir, contra esta, que a lei penal retroage em prejuízo do acusado, que a lei escrita não é a única fonte do direito penal, que existe analogia “in malam partem” e que as palavras da lei penal são vagas e ambíguas. Aliada à importância das questões colocadas, ressalte-se a clareza e a apresentação do texto, que, desse modo, colocam-se ao alcance de um público que extrapola os limitados círculos de iniciados. E o que é mais importante, como observa o Prof. Tércio Sampaio no prefácio da obra, o texto não se aliena da praxis jurídica, oferecendo ao jurista dogmático uma visão mais lúcida de sua atividade. Por tudo isso, torna-se leitura indispensável para todos quantos pretendem uma abordagem mais ampla e profunda da Ciência Jurídica e seus postulados. (Francisco das Chagas Gil Messias)

 Do artigo “Interpretação e analogia em face da lei penal brasileira” (jus.com.br)

 de João José Caldeira Bastos, se lê: “E as regras de hermenêutica jurídica, além de eventualmente contraditórias, conservam as mesmas virtudes e defeitos de qualquer sistema de linguagem articulada, virtudes e defeitos que se encontram igualmente na linguagem utilizada pelo próprio legislador. Seria útil, por isso mesmo, a leitura do livro de Rosa Maria Cardoso da Cunha, em que procura mostrar o caráter retórico do princípio da legalidade. Lê-se na própria capa, como subtítulo: "ou como a lei penal retroage em prejuízo do acusado; a lei escrita não é a única fonte do direito penal; existe analogia in malam partem; as palavras da lei penal são vagas e ambíguas".”

 Faz-me lembrar das razões de um comandante de pelotão de fronteira que dentre as razões porque não dera os tiros de salva por ocasião da Independência do Brasil, citara dez, e que a primeira delas era que não recebera munição de festim. Precisava dizer mais?

 Pois é, a “presidenta”, para demonstrar que é isenta foi buscar um nome assaz independente das questões do passado a defender, com todo o direito que cabia na Justiça vigente na época da “ditadura” os seqüestradores, torturadores, guerrilheiros, assaltantes, assassinos de então. A nominada foi, ao que consta, advogada da “presidenta”. Bas intenções...

 Outro dos integrantes é Paulo Sérgio Pinheiro, diplomata, que em declaração após ser nomeado, afirma “a Comissão não pune porque não tem que punir. Isso é do Judiciário.” De tanto repetirem e firmarem posição mesmo dentro do Judiciário (que tem outra ação concernente para julgar pelo STF) lembram que as leis são o fundamento para o primor do julgamento.

 Ou seja, exercem pressões externas sobre o Executivo, Legislativo e Judiciário, de per si, fazendo, por vezes, com que integrantes do Judiciário se manifestem que dependem do Legislativo para os julgamentos que fazem. Como a ditar, mudem a Lei da Anistia, entrem com novas ações e, os julgamentos serão feitos sob a luz do presente.

 Os telejornais entram nesse jogo, moldando o senso comum, ao incluir um comentarista “especializado” para firmar tal posição e preparar operações futuras, visto agora quando foi lida a relação dos integrantes da Comissão.

 Voltando à nomeação do diplomata, eis o que afirma em matéria publicada na Folha de S. Paulo em 5/5/2010, sob o título “O STF de costas para a humanidade”: “Pena que o clamor de justiça pela sociedade e pelos familiares dos desaparecidos, sequestrados, estuprados, torturados e assassinados pelos agentes da ditadura não tenha sido levado a sério. Por zelo formalista, a maioria dos ministros jogou pá de cal no exame, pelo Judiciário, desses crimes. A execração da tortura soou farisaica, pois consagrou a impunidade dos torturadores e negou direitos e justiça às vítimas. Houve, igualmente, uma exaltação do direito à verdade, à completa reconstituição da história da repressão. Vai ver, os ministros acreditam que os torturadores, agora impunes, irão revelar tudo sobre seus crimes... A recusa da revisão da Lei de Anistia, ressalvados dois votos contrários, consagrou de vez o Brasil na rabeira dos países do continente quanto à responsabilização dos agentes do Estado responsáveis por graves violações de direitos humanos. Diante desse constrangimento, resta provarmos, governo federal, Legislativo e sociedade, que temos competência para fazer prevalecer a verdade, mesmo sem a justiça que o Supremo Tribunal Federal negou.”

 A psicanalista Maria Rita Kehl foi editora do Jornal Movimento durante o regime militar e no curso de mestrado dissertou sobre o "O Papel da Rede Globo e das Novelas da Globo em Domesticar o Brasil Durante a Ditadura Militar". Foi um dos nomes propostos pelas famílias dos desaparecidos na luta armada.

 José Cavalvante Filho é filho do ex-militante comunista e escritor José Cavalcante, e ao que consta conviveu nessa situação de conflito durante o regime militar e perseguição ao pai.

 José Carlos Dias também foi advogado de presos ligados à subversão comunista.

 Cláudio Fonteles atuou no movimento estudantil e foi membro do Grupo Ação Popular

 (AP), atuante na UNE na década de 1960, embora seja considerado homem de centro.

 Interessante a nomeação de Gilson Langaro Dipp que é ministro do Superior Tribunal de Justiça. Ora, por que integrar a Comissão com um membro que exerce atualmente, além da citada, as seguintes funções: Membro da Corte Especial, do Conselho de Administração e da Comissão de Jurisprudência, Membro da 5a. Turma e da 3a. Seção, Ministro do TSE, Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e Presidente da Comissão de Juristas com a finalidade de elaborar o anteprojeto do Código Penal.

 Embora, não esteja como juiz, não deixa de o ser, em nível maior de influência a compor com outros quatro ligados à área jurídica.

 A gente mais à esquerda não aprecia muito o seu nome, pois que foi testemunha de defesa do estado brasileiro no caso Araguaia, manifestando posição favorável à interpretação da Lei da Anistia, de 1979, que favorece aos militares, perdoando-os por todos os crimes praticados.

 Mas, em entrevista, estas nem sempre claras, respondeu assim a questão sobre se o País poderia ir além, punindo agentes do Estado ou de organizações que lutaram contra arbitrariedades cometidas por servidores, ele respondeu: "Não vou fazer este comentário porque não estou autorizado a fazer, por enquanto".

 Pela composição, não prevalece a pesquisa dos fatos verdadeiros sob o lume da História, mas à luz do Direito, da toga, com finalidades diferentes. A Comissão não tem um historiador dentre os seus membros.

 A comissão vai aproveitar as informações produzidas há 16 anos pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e há dez anos pela Comissão de Anistia.

 Cada integrante da comissão receberá um salário mensal de R$ 11.179,36.

 Esperamos que os resultados não sejam o que a composição induz, mas eivados dos propósitos manifestados da pacificação nacional, cujo grupo empenhado na luta armada insana só entende se houver punição para os que cumpriram o dever imposto pelo serviço público de defender o Estado Democrático contra eles que pretendiam implantar o regime comunista tipo Cuba, do ditador Fidel Castro, ainda modelo e amigo.

Ernesto Caruso é Coronel Reformado do EB.